terça-feira, 15 de dezembro de 2015

MOVIMENTO PRÓ DEMOCRACIA

CUT/SG/ 402/ 2015
Salvador, 14 de dezembro de 2015

Aos
Sindicatos Filiados
Att: À Direção

CAMINHADA POPULAR E CULTURAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA E CONTRA O GOLPE

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Quando: 16/12/15
Onde: Campo Grande
Hora: 13h

ROTEIRO DA CAMINHADA
- Concentração no Campo Grande 14h.
- Início da Caminhada 15h
- Parada para Ato Popular e Cultural na Praça da Piedade.
- Encerramento na Praça Castro Alves.

NOSSAS BANDEIRAS
- As bandeiras que unificam a luta dos movimentos populares e sociais e que devem estar presentes em todas as nossas manifestações e material de propaganda são:

- Em defesa da democracia: não vai ter golpe

- Fora Cunha

- Por uma nova política econômica. Contra o ajuste fiscal

- Calendário de lutas sujeito a alterações:

1- DIA 15 DE DEZEMBRO, ÀS 9H – AUDIÊNCIA PÚBLICA NA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO SENADO em defesa da democracia e dos direitos dos trabalhadores.

Convocamos toda a militância, especialmente os trabalhadores de empresas estatais, os petroleiros, os trabalhadores/as rurais e as mulheres para dizer:

NÃO AO PLS 555/15 – ESTATAIS – Projeto representa uma tentativa de privatização das Estatais e de implantação do Estado Mínimo no Brasil

NÃO AO PLC 30/15 – TERCEIRIZAÇÃO – Projeto autoriza a terceirização em todas as atividades e setores, legalizando a precarização geral das relações de trabalho no Brasil.

NÃO AO PLS 131/15 – PRÉ SAL – Projeto retira da Petrobrás a condição de operadora exclusiva, com participação mínima de 30% na exploração do pré-sal, o que na prática representa permitir a privatização da empresa, ameaçando a soberania nacional.

NÃO AO PL 5069/15 – MULHERES – Projeto de autoria do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, transforma em crime induzir ou auxiliar a gestante a praticar aborto e cria empecilhos à pratica do aborto legal em caso de estupro. Na prática, o projeto representa uma violência com as mulheres.

NÃO AO PL 432/13 – TRABALHO ESCRAVO – Projeto flexibiliza o conceito de trabalho escravo previsto no novo Código Civil, retirando o reconhecimento do trabalho em condições degradante e da jornada exaustiva como análogos ao escravo.

2- ATO NO DIA 16 DE DEZEMBRO
Organizados pelos partidos de esquerda, Centrais sindicais, movimentos sociais e populares.

No mesmo dia será julgada pelo STF a ação do PCdoB questionando a constitucionalidade do pedido de impeachment, às 17 horas.

LEVAR FAIXAS COM AS SEGUINTES FRASES:

FORA CUNHA!

EM DEFESA DA DEMOCRACIA! 

NÃO VAI TER GOLPE!

POR UMA NOVA POLÍTICA ECONÔMICA!

CONTRA O AJUSTE FISCAL!

Os movimentos sindical, social e popular devem comparecer em massa para defender a DEMOCRACIA e LUTAR CONTRA o GOLPE no país.

NÃO FIQUE AI PARADO ESPERANDO O PIOR ACONTECER. 

MOBILIZE-SE!


Atenciosamente,


Cedro Costa e Silva
Presidente

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

SEMINÁRIO ESTADUAL VIRE O JOGO


Prezados Companheiros/as,

O Seminário "VIRE O JOGO"  vai abordar vários assuntos de interesse da classe trabalhadora e aposentados, que acontecerá dias 17 e 18 de dezembro próximo no SINDPREV-BA.


Nesse sentido, convidamos a todos a participarem no Seminário "VIRE O JOGO"- e na comemoração da FETRAMEB 20 ANOS.

Raimundo Calixto
Prsidente

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

PISO SALARIAL DOS ACEs_REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES PARA OS MUNICÍPIOS

FOI PUBLICADA HOJE NO DOU A PORTARIA QUE REGULARIZA REPASSE ESPECIFICO PARA CUSTEIO DOS SALÁRIOS E INCENTIVO ADICIONAL OS ACE DE TODO BRASIL.

PORTARIA No
- 1.939, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e
Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso
salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XVII desta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos
da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2015.


Fonte: Diário Oficial da União 
Raimundo Calixto
Presidente da FETRAMEB

Dia da mulher